Você contratou uma empregada doméstica para atender as necessidades do cuidado da casa. Porém, com o tempo, passou a precisar dos serviços de uma cuidadora de idosos para auxiliar um membro da família? Ser empregada doméstica e cuidadora institui acúmulo de funções? É fácil ficar confuso quanto as regras previstas na Reforma Trabalhista quando se trata da regularização de empregados domésticos.
Por isso, nesse artigo vamos clarear alguns conceitos importantes: afinal, o que deve ser feito para registrar um cuidador de idosos? Ou ainda quais as etapas a considerar antes de contratar um cuidador? E o mais importante: será que uma empregada doméstica também pode ser uma cuidadora?
Continue a leitura para descobrir.
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Cuidador de pessoa idosa
Com o aumento da expectativa de vida média do brasileiro, cresceu também a oferta e demanda por serviços apropriados para o cuidado dessa faixa da população. Dessa forma, o cuidador de pessoa idosa tem se tornado uma profissão cada vez mais importante, tanto no âmbito familiar, quanto no social.
Ainda que não seja obrigatório um curriculum específico para atuar nessa área, na hora de contratar, regularizar e definir o turno do cuidador, é recomendável analisar o perfil, tempo de experiência e até cursos de especialização da pessoa considerada para a função. Afinal, é um cargo de grande responsabilidade.
E dentre as considerações a serem feitas antes da contratação, é importante identificar as necessidades do familiar a ser cuidado em relação as habilidades do cuidador. Ter isso em mente já elimina boa parte das dificuldades futuras.
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Reforma Trabalhista e o emprego doméstico
Com a regularização da classe doméstica, em 2015, que ficou conhecida por PEC das Domésticas, por ser a profissão mais popular como prestadora de serviços para as famílias.
Ainda assim, é importante lembrar que outras profissões também compõe a categoria de empregados domésticos, tais quais:
- empregadas domésticas;
- copeiras;
- arrumadeiras;
- babás;
- enfermeiros;
- cuidadores de idosos;
- caseiros;
- motoristas, etc.
Segundo a LC n°150:
Art. 1º Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, aplica-se o disposto nesta Lei.
Dessa forma, o cuidador de pessoa idosa, antes da PEC, não tinha direitos garantidos sobre férias e 13º salário, por exemplo. Entretanto, foi incluído na PEC e considerado como parte da classe doméstica, desde que preenchida a carteira de trabalho. Neste caso, o registro serve como prova documental da relação trabalhista.
Acúmulo de função da empregada doméstica
Ser empregada doméstica e cuidadora não constitui acúmulo de função, contanto que, esteja acordado em contrato de trabalho. Ou seja, o empregador doméstico pode ter uma empregada que também desempenhe funções de cuidadora.
Neste caso, é “recomendável” o acréscimo de 20% sobre o salário base da empregada. Contudo, não há lei que obrigue o empregador doméstico a pagar esse percentual sobre a dupla função uma vez que esteja estipulada e acordada no contrato de trabalho.
Mas é preciso ter bom senso. Assim, a empregada doméstica pode desempenhar funções básicas que seriam atribuídas a uma cuidadora, como alimentar ou vestir, por exemplo.
Porém, se for o caso do familiar a ser cuidado, precisar de assistências por longos períodos de tempo ou cuidado integral, o ideal é contratar um novo funcionário para tal. Em outras palavras, as funções de um cargo não podem sobrecarregar o desempenho do outro.
Além das informações desse artigo, recomendamos que você baixe gratuitamente o [CHECK-LIST] Documentos para Contratação do Empregado Doméstico. Assim você leva a informação com você para qualquer lugar hora de contratar uma empregada doméstica e cuidadora.
Por fim, desejamos que esse artigo tenha sido útil para esclarecer algumas dúvidas comuns aos empregadores domésticos. Se você curtiu nossas dicas, deixe sua opinião e compartilhe!
Empregada domestica registrada em carteira faz atividades inerentes ao gargo e no contrato esta previsto dar assistencia às pessoas, portanto ela nos ajuda dar banho na minha mãe, dar remédio, trocar e dar dieta alimentar durante seu horario normal de serviço, sendo que a parte da faxina FICA A CARGO DE UMA OUTRA DOMÉSTICA. A doméstica poderá entrar com ação na justiça para receber como cuidadora de idoso? Obrigado!
Olá Osni,
A situação é complexa, pois como descrito a funcionária desempenha atividades que não são abrangidas pela sua função.
A funcionária pode sim entrar com uma ação trabalhista alegando acumulo de função.
Uma das formas de prevenção contra a ação é prever em contrato as funções que são inerentes ao cargo.
Mas é preciso ter bom senso, pois as funções de um cargo não podem sobrecarregar o desempenho do outro. E por isso há o risco de juízes do trabalho interpretarem a situação como acumulo de função.
Neste caso, é “recomendável” o acréscimo de 20% sobre o salário base da empregada.
Espero ter ajudado 🙂
Olá Wanderson, tudo bem?
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No caso contrário a função é de cuidadora mas exerce outras funções como fazer comida, lavar roupa ,
manter a casa arrumada. Ao mesmo tempo estamos mantendo a faxineira semanal para a limpeza mais pesada. Posso ter alguma implicação legal?
Olá Mauro, tudo bem?
É importante lembrar que os serviços que não estão diretamente ligados com a sua principal função de cuidadora de idosos, como lavar louça e cuidar das roupas, devem ser especificados em contrato de trabalho para que não seja caracterizado acumulo de função.
Este contrato também não pode ser sobrecarregado com os serviços que não estão ligados com a sua principal função.
Espero ter ajudado 🙂
Queria saber se o empregador pode registrar um funcionário como cuidadora ? ..mesmo que cuida da casa e do patrão acamado???..
Olá, Adriana! Tudo bem?
O cargo de cuidador de idoso possui funções diferentes da doméstica de serviços gerais. Para evitar demandas na justiça, recomendo que você busque ajuda especializada para regularizar o acúmulo de função com um contrato de trabalho claro e objetivo, assim como a remuneração adequada.
Espero ter ajudado. 🙂
Como e onde deve ser feito esse registro de que está sendo incluído 20% adicional a título de compensação pela “acúmulo de função”
Olá, Eron!
O adicional de acúmulo de função deve constar no recibo de pagamento, enquanto na folha de pagamento do eSocial pode ser lançado na rubrica de “Gratificações”.
Espero ter ajudado!
Abraços,
Adriano
Fui contratada como cuidadora,na entrevista ficou acertado q ia ser cuidadora ,lavar,e cozinhar,mas a empregadora pego minha carteira pra registro e me registrou como serviços gerais/cuidadora e segurou minha carteira por 3 anos e meio.
E ela vive falando q nas minhas folga tem q ficar atenta que se ela me ligar tenho q estar a disposição dela.ela poderia ter feito isso?
Olá Cida,
Ficamos felizes por escolher o blog HDL para solucionar suas dúvidas! Referente a sua questão registro e período de descanso, determina:
O registro do empregado deve ser realizado exatamente com a ocupação que ela exerce, cuidador de idosos requer especializações técnicas. Hoje em dia não é mais preciso da Carteira de trabalho física para vínculos atuais, pois você pode consultar tudo pela “CTPS digital”. o cargo escrito na CTPS sempre é caracterizado pelo CBO, um código que tem várias funções coerentes atreladas.
A Lei Complementar 150/2015, também conhecida como PEC das Domésticas, determina três tipos de jornada de trabalho:
– escala de 8 horas por dia e 44 horas semanais com um limite de até 4 horas extras por semana;
– escala de 12 horas por dia com 36 horas seguidas de descanso;
– turno com regime parcial de até 25 horas semanais, até 1 hora extra por dia e 6 horas de trabalho por dia.
Então caso você esteja em folga ou descanso, se for acionada e trabalhar a remuneração ser em hora extra 50% quando nao é folga e 100% quando for folga.
Converse com seu empregador temos uma solução perfeita para atender ambas as partes.
Espero que a explicação tenha sido clara e ajude na sua questão!
Abraços,
Alexandre Bessa