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O Que Deve Ser Pago na Rescisão da Empregada Doméstica?

MANUAL DO EMPREGADOR DOMÉSTICO 2026

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Ilustração explicativa sobre o que deve ser pago na rescisão da empregada doméstica, destacando direitos e cálculos de valores devidos ao encerrar o contrato.

Na rescisão da empregada doméstica, devem ser pagos saldo de salário, aviso-prévio, férias vencidas e proporcionais com 1/3, 13º proporcional, FGTS e multa de 40% quando aplicável, além das verbas conforme o tipo de desligamento.

A decisão de rescindir o contrato de trabalho de uma empregada doméstica é um momento que gera muitas dúvidas para o empregador. Afinal, o que deve ser pago na rescisão da empregada doméstica para garantir que tudo esteja em conformidade com a Lei Complementar 150/2015 (Lei das Domésticas) e evitar futuros problemas trabalhistas?

O cálculo das verbas rescisórias empregada doméstica pode ser complexo, pois varia de acordo com o motivo do desligamento (demissão sem justa causa, com justa causa, pedido de demissão, acordo ou término de contrato). Este guia completo desmistifica o processo, detalhando as verbas devidas em cada cenário, os prazos para pagamento e como proceder no eSocial Doméstico.

Entendendo as Verbas Rescisórias da Empregada Doméstica

As verbas rescisórias são os valores que o empregador deve pagar à empregada doméstica no momento do desligamento. A composição dessas verbas varia conforme o tipo de rescisão. É crucial conhecer cada uma delas para evitar erros e garantir a conformidade legal.

1. Demissão Sem Justa Causa (Iniciativa do Empregador)

Esta é a modalidade mais comum e a que assegura à empregada doméstica o maior número de direitos. A rescisão sem justa causa corre quando o empregador decide encerrar o contrato sem que haja uma falta grave por parte da trabalhadora.

Verbas a serem pagas:

  • Saldo de Salário: Corresponde aos dias trabalhados no mês da rescisão até a data do desligamento.
  • Aviso Prévio: Pode ser trabalhado (a empregada cumpre o período de 30 dias, com direito a redução de jornada de 2 horas diárias ou 7 dias corridos de folga para buscar novo emprego) ou indenizado (o empregador paga o valor correspondente ao período sem que a empregada precise trabalhar). A Lei nº 12.506/2011 estabelece que o aviso prévio será de, no mínimo, 30 dias, acrescido de 3 dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 90 dias [1].
  • Férias Vencidas + 1/3 Constitucional: Se a empregada tiver completado 12 meses de trabalho e não tiver gozado suas férias, ela terá direito ao valor das férias acrescido de um terço.
  • Férias Proporcionais + 1/3 Constitucional: Caso a empregada não tenha completado um novo período aquisitivo de 12 meses, ela terá direito às férias proporcionais aos meses trabalhados, também acrescidas de um terço.
  • 13º Salário Proporcional: Calculado com base nos meses trabalhados no ano da rescisão. Cada mês ou fração igual ou superior a 15 dias de trabalho conta como 1/12 do 13º salário.
  • Saque do FGTS + Multa de 40%: A empregada tem direito a sacar o valor total depositado em sua conta do FGTS. Além disso, o empregador deve pagar uma multa de 40% sobre o montante total dos depósitos do FGTS realizados durante o contrato.
  • Seguro-Desemprego: A empregada terá direito a receber o seguro-desemprego, desde que preencha os requisitos estabelecidos pela legislação, como ter trabalhado por um período mínimo e não possuir outra fonte de renda.

2. Demissão Por Justa Causa (Falta Grave da Empregada)

Ocorre quando a empregada doméstica comete uma das faltas graves previstas no Art. 482 da CLT [2], como ato de improbidade, indisciplina, insubordinação, abandono de emprego, entre outros. Na demissão por justa causa, a empregada perde a maioria dos seus direitos rescisórios.

Verbas a serem pagas:

  • Saldo de Salário: Dias trabalhados no mês da rescisão.
  • Férias Vencidas + 1/3 Constitucional: Se houver períodos aquisitivos completos não gozados.

A empregada não terá direito a aviso prévio, 13º salário proporcional, férias proporcionais, saque do FGTS e seguro-desemprego.

3. Pedido de Demissão (Iniciativa da Empregada)

Nesta situação, a própria empregada decide encerrar o contrato de trabalho. Embora seja uma iniciativa dela, alguns direitos são mantidos.

Verbas a serem pagas:

  • Saldo de Salário: Dias trabalhados no mês da rescisão.
  • 13º Salário Proporcional: Calculado pelos meses trabalhados no ano da rescisão.
  • Férias Vencidas + 1/3 Constitucional: Se houver períodos aquisitivos completos não gozados.
  • Férias Proporcionais + 1/3 Constitucional: Relativo ao período aquisitivo em curso.

A empregada não terá direito a aviso prévio (o empregador pode descontar o valor correspondente caso a empregada não o cumpra), saque do FGTS e seguro-desemprego.

4. Rescisão Por Comum Acordo (Consensual)

Introduzida pela Reforma Trabalhista (Art. 484-A da CLT) [2, 3], esta modalidade permite que empregador e empregada encerrem o contrato de forma consensual. É uma alternativa que oferece um meio-termo entre a demissão sem justa causa e o pedido de demissão.

Verbas a serem pagas:

  • Saldo de Salário: Dias trabalhados no mês da rescisão.
  • Aviso Prévio: Metade do valor, se indenizado. Se trabalhado, será integral.
  • Férias Vencidas e Proporcionais + 1/3 Constitucional.
  • 13º Salário Proporcional.
  • Saque de 80% do FGTS + Multa de 20%: A empregada pode sacar 80% do saldo do FGTS. A multa rescisória, neste caso, é de 20% sobre o montante dos depósitos do FGTS, e não 40% [2].

A empregada não terá direito ao seguro-desemprego.

5. Rescisão Indireta (Justa Causa do Empregador)

Conhecida como a “justa causa do empregador”, a rescisão indireta ocorre quando o empregador comete uma falta grave que torna insustentável a continuidade da relação de trabalho (ex: não recolhimento do FGTS, assédio moral, exigência de serviços superiores às forças da empregada).

Nesses casos, a empregada pode pleitear judicialmente a rescisão do contrato, mantendo todos os direitos de uma demissão sem justa causa.

Verbas a serem pagas:

  • Todos os direitos da demissão sem justa causa, incluindo saldo de salário, aviso prévio, férias vencidas e proporcionais + 1/3, 13º salário proporcional, saque do FGTS + multa de 40%, e seguro-desemprego.

6. Rescisão Durante o Contrato de Experiência

O contrato de experiência é um período de teste, com duração máxima de 90 dias. A rescisão durante esse período possui regras específicas, dependendo de quem toma a iniciativa.

Verbas a serem pagas:

  • Se o empregador rescindir sem justa causa: Saldo de salário, 13º salário proporcional, férias proporcionais + 1/3, e indenização de 40% dos dias restantes do contrato.
  • Se a empregada pedir demissão: Saldo de salário, 13º salário proporcional, férias proporcionais + 1/3.

 

Tabela Resumo das Verbas Rescisórias da Empregada Doméstica

Tipo de rescisãoDireitos
Sem justa causa• Saldo de salário
• Férias vencidas e proporcionais
• 13º salário proporcional
• Multa de 40% do FGTS
• Aviso prévio
• Seguro-desemprego
Por justa causa• Saldo de salário
• Férias proporcionais e vencidas
A pedido da empregada• Saldo de salário
• Férias vencidas e proporcionais
• 13º salário proporcional
Indireta• Saldo de salário
• Férias vencidas e proporcionais
• 13º salário proporcional
• Multa de 40% do FGTS
• Aviso prévio
• Seguro-desemprego
Por comum acordo• Metade do aviso prévio;
• Multa de 20% do FGTS.

Prazos para Pagamento da Rescisão

O prazo para o pagamento das verbas rescisórias empregada doméstica é de 10 dias corridos contados a partir do término do contrato de trabalho, independentemente do tipo de rescisão. O descumprimento desse prazo sujeita o empregador ao pagamento de multa.

Como Realizar o Desligamento no eSocial Doméstico: Passo a Passo

O eSocial Doméstico é a plataforma oficial para gerenciar as obrigações trabalhistas da empregada doméstica. Realizar o desligamento no eSocial é fundamental para evitar problemas futuros e garantir a conformidade legal.

Veja o passo a passo:

  1. Acesso:

    Faça login no eSocial Doméstico com seu CPF e senha.

  2. Menu:

    Navegue até a seção “Empregados” e, em seguida, selecione “Gestão de Empregados”.

  3. Seleção:

    Escolha a empregada que será desligada na lista e clique na opção “Desligamento”.

  4. Informações do Desligamento:

    Preencha os dados solicitados, como a data do desligamento e o tipo de rescisão (utilizando o código de desligamento apropriado para a modalidade).

  5. Verbas Rescisórias:

    O sistema auxiliará no cálculo das verbas rescisórias. É crucial revisar cuidadosamente todos os valores para garantir que estejam corretos e de acordo com o tipo de rescisão e os direitos da empregada.

  6. Conclusão e Documentos:

    Após a conferência, clique em “Concluir” para gerar o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) e o Termo de Quitação. Imprima esses documentos, pois são essenciais para formalizar o desligamento.

  7. Pagamento:

    Efetue o pagamento das verbas rescisórias em até 10 dias corridos após a data do desligamento. O comprovante de pagamento deve ser guardado.

O Que Pode Ser Descontado na Rescisão?

As principais deduções legais que podem ocorrer no cálculo das verbas rescisórias incluem:

  • INSS: Sobre o saldo de salário e 13º salário proporcional.
  • Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF): Se a remuneração ultrapassar o limite de isenção.
  • Adiantamentos Salariais: Valores que o empregador pagou antecipadamente.
  • Vale-Transporte: Desconto de até 6% do salário (se fornecido e utilizado).
  • Aviso Prévio Não Cumprido: Se a empregada pedir demissão e não cumprir o aviso.
  • Danos Causados pelo Empregado: Se houver prova e previsão em contrato.

Rescisão Transparente é Segurança Jurídica

Entender o que deve ser pago na rescisão da empregada doméstica é fundamental para todo empregador. O processo de desligamento, quando feito de forma correta e transparente, com o cálculo preciso das verbas rescisórias empregada doméstica e o registro adequado no eSocial, protege tanto o empregador quanto o trabalhador.

Para isso, desenvolvemos o Hora do Lar, um sistema de gerenciamento de empregados domésticos que automatiza processos para empregadores. A ferramenta é integrada ao eSocial Doméstico e faz:

  • Cálculos de recibos de pagamentos como salário, férias, 13º, horas extras, adicional noturno e rescisão.
  • Controle da jornada de trabalho, por meio do aplicativo para registro de ponto para domésticos.
  • Emissão de guia DAE e envio de lembretes sobre obrigações mensais e anuais via e-mail e push mobile.
  • Geração de documentos, como contrato de trabalho, experiência, acordos e mais.
  • Prestação de suporte multicanal via e-mail, chat ou WhatsApp.

Então, para automatizar processos rotineiros, ganhar tempo e reduzir riscos de ações trabalhistas, conheça nossos planoscadastre-se agora para começar.

Perguntas Frequentes (FAQ)

Qual o prazo para pagar a rescisão da empregada doméstica?

O prazo legal para o pagamento das verbas rescisórias da empregada doméstica é de 10 dias corridos após o término do contrato, independentemente do tipo de rescisão.

A empregada doméstica demitida sem justa causa tem direito a Seguro-Desemprego?

Sim, a empregada doméstica demitida sem justa causa tem direito ao Seguro-Desemprego, desde que cumpra os requisitos do benefício (tempo mínimo de trabalho e não estar recebendo outro benefício previdenciário).

Como calcular o aviso prévio indenizado da empregada doméstica?

O aviso prévio indenizado corresponde a, no mínimo, 30 dias de salário. Para cada ano completo de trabalho, são adicionados 3 dias, limitado a 90 dias no total. O cálculo é feito com base no último salário da empregada.

O empregador precisa homologar a rescisão da doméstica em algum lugar?

Não. Desde a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), a homologação da rescisão em sindicatos ou Ministério do Trabalho não é mais obrigatória para nenhum trabalhador, incluindo os domésticos. A rescisão é feita diretamente no eSocial.

Se a doméstica pedir demissão, ela perde o FGTS?

Sim, no pedido de demissão, a empregada doméstica não tem direito ao saque do FGTS, nem à multa de 40% sobre o FGTS. Os depósitos permanecem na conta vinculada, mas só podem ser sacados em situações específicas (ex: aposentadoria, doença grave, compra de imóvel).

Referências

[1] Planalto. LEI Nº 12.506, DE 11 DE OUTUBRO DE 2011.

[2] Planalto. Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

[3] Planalto. LEI Nº 13.467, DE 13 DE JULHO DE 2017.

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