A Reforma Trabalhista trouxe diversas mudanças na legislação e essas novidades são excepcionalmente delicadas no que diz respeito à terceirização no emprego doméstico. Por isso, conte com o Hora do Lar para esclarecer as suas principais dúvidas! Pegue papel e caneta e faça suas anotações de prós e contras sobre a questão.
Afinal, esse é um tema com muitas opiniões divergentes. Mas a legislação é bem esclarecedora nesse ponto. Continue lendo o artigo e saiba os impactos da Reforma Trabalhista para os empregados domésticos. Além, claro, de todos os detalhes sobre a terceirização no emprego doméstico!
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Os impactos da Reforma Trabalhista
Primeiramente, é importante saber o que foi a Reforma Trabalhista. Basicamente ela consiste na aprovação da Lei n.º 13.467/17, que entrou em vigor no dia 11 de novembro de 2017. Nela, mais de 100 artigos da CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas) foram alterados.
O vínculo de trabalho entre os trabalhadores domésticos e seus empregadores não são regidas pela CLT. Ao invés disso, é amparada pela Lei do Emprego Doméstico (Lei Complementar nº 150/2015).
Ainda assim, a Reforma Trabalhista legalizou a terceirização dessa atividade. Ou seja, na relação de terceirização no emprego doméstico, a Lei aplicada é a CLT.
A terceirização no emprego doméstico
A terceirização do empregado doméstico consiste na contratação de uma agência que fornece trabalhadores da área para o contratante. Não há vínculo empregatício entre o pessoal enviado e a empresa onde ele exerce as atividades. E sim com a agência que os envia e os paga.
Dessa forma, descaracteriza-se a relação doméstica e trabalhador passa a ser tratado como um funcionário, aplicando-se a CLT no lugar da Lei do Emprego Doméstico.
O contratante somente arca com um pagamento mensal à terceirizada e com passivos trabalhistas (férias, salário, 13º, etc.) se a agência não puder cumprir as obrigações. Agora, entenda os detalhes da terceirização nos próximos tópicos.
Como funciona a terceirização no emprego doméstico?
Atualmente, há empresas especializadas em mão de obra de serviços domésticos, nesse caso, os trabalhadores são registrados por empresas e não por uma pessoa física (que seria o empregador doméstico). Portanto, eles são celetistas (operam sob o regime da CLT).
O empregador doméstico deve ter bastante atenção com a empresa contratada, pois, caso essa última não recolha devidamente os encargos trabalhistas essa responsabilidade ser atribuída ao contratante
Para evitar esse problema, recomenda-se que o empregador somente pague a terceirizada com a devida apresentação dos comprovantes do recolhimento do INSS e do FGTS dos seus empregados mensalmente.
Além disso, não faça o registro do empregado por si mesmo. Muitas empresas se aproveitam da falta de conhecimento do contratante e dizem para eles assinarem a carteira de trabalho dos empregados, fazendo-os assumir a responsabilidade pelos encargos trabalhistas.
Nos últimos anos, a PEC n. º 66/12 e a lei complementar 150 expandiram os benefícios dos trabalhadores domésticos. Dessa forma, os custos aumentaram, pois, as famílias têm que arcar com FGTS, seguro, horas extras, etc.
Em razão dessa mudança, a busca pelo trabalho terceirizado aumentou, pois, não há vínculo entre o empregador o doméstico. Entretanto, como o empregado tem vínculo com uma pessoa jurídica, seus direitos e deveres são oriundos da CLT, incluindo aqueles que não estão previstos na Lei do Emprego Doméstico, como o abono salarial PIS.
Mas é bom para todos os empregadores?
A terceirização do emprego doméstico pode ser uma opção interessante para os empregadores que precisam de uma prestação de serviço descontinuada. Como no caso para cobrir férias de um empregado doméstico fixo, cobrir licença maternidade ou atividades menos usuais.
Já para empregadores que precisam de uma prestação de serviço contínua, a terceirização não é uma boa opção. Visto que ela acaba por não suprir todas as necessidades existentes.
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