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PEC das Domésticas: 10 anos de promulgação e novos desafios

A PEC das Domésticas, aprovada em 2013, alterou a Constituição Federal a fim de incluir os trabalhadores domésticos aos direitos trabalhistas. 2 anos depois, em 2015, a Lei Complementar 150 regulamentou os direitos e adicionou outros.

Os trabalhadores domésticos ainda são uma das categorias profissionais que mais enfrenta a informalidade e a precarização das atividades. Afinal, são trabalhadores que, durante muito tempo, ficaram às margens das legislações trabalhistas brasileiras, os deixando em situação de vulnerabilidade e fragilidade.

Por isso, em 2013, alterou-se a Constituição Federal a fim de incluir os trabalhadores domésticos aos direitos trabalhistas, colocando-os em pé de igualdade aos demais trabalhadores brasileiros.

Quer saber tudo sobre a PEC das Domésticas? Não se preocupe, o Hora do Lar te ajuda com todos os detalhes e informações para que você se mantenha atualizado. Continue conosco até o final e boa leitura.

pec das domesticas
O que é a PEC das Domésticas? 10 anos da promulgação do texto legal que rege o trabalho doméstico – Foto: Freepik.

PEC das Domésticas

Em abril de 2013, a PEC das Domésticas foi promulgada. Conhecida de maneira jurídica como Emenda Constitucional n.º 72, o objetivo do texto legal foi alterar a legislação trabalhista vigente a fim de incluir os trabalhadores domésticos.

Dessa forma, esperava-se diminuir e retirar empregadas domésticas da informalidade, garantindo-lhes direitos e atribuindo uma série de deveres e responsabilidades aos contratantes. Ou seja, a PEC das Domésticas igualou os empregados domésticos aos demais trabalhadores brasileiros.

Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social.” (NR)

Em 2015, promulgou-se a Lei Complementar 150, que regulamentou os direitos garantidos pela Emenda e formalizou outros, como férias remuneradas e salário-família.

Já em 2017, as leis que regem o trabalho doméstico sofreram mais uma alteração, a partir da Lei 13.467 – a Reforma Trabalhista. Assim, a legislação brasileira passou a incluir cada vez mais os empregados domésticos, assegurando seus direitos e ofecendo amparo legal.

10 anos da PEC das Domésticas

Após 10 anos da promulgação da PEC das Domésticas, muitos reconhecem o passo significante em direção à garantia dos direitos trabalhistas aos profissionais. Contudo, surgiram novos desafios, como a garantia da assinatura efetiva da CTPS dos trabalhadores e a penalização e multa dos contratantes que não cumprem com a Lei.

Mesmo após tanto tempo da promulgação da PEC e da LCP, a informalidade no trabalho doméstico ainda é o principal empecilho à universalização dos direitos. De acordo com o IBGE, 76% dos trabalhadores domésticos não têm carteira assinada, o que significa 3 em 4 cados profissionais da área.

Em 2023, houve a retomada efetiva da fiscalização de trabalho doméstico, além de campanhas para conscientização da população acerca dos direitos da categoria. O objetivo é reduzir as taxas de informalidade e vulnerabilidade das profissionais da categoria – que são, em maioria, mulheres (95%) negras (65%).

Por isso, mesmo com a promulgação da PEC, as trabalhadoras domésticas continuam em busca de uma maior efetividade no registro em carteira de trabalho, bem como na revisão de alguns pontos da Lei como o seguro-desemprego – pago em 3 parcelas, enquanto as demais categorias recebem 5 totais.

“A PEC não resolveu todos os problemas porque a lei existe, mas ainda existe aquela cultura escravagista dos empregadores que não assinam e não não sofrem nenhuma penalidade por isso. Porque se houvesse uma penalidade mais severa – tem que assinar, tem que pagar todos os encargos que deixou de pagar durante o período do contrato de trabalho que não foi formalizado – eu acredito que muitos empregadores que deixam de cumprir a lei pensaria duas vezes, né.” – Luiza Batista Pereira, coordenadora-geral da Federação Nacional das Trabalhadoras Domésticas.

Trabalhadores e categorias profissionais regidos pela PEC das Domésticas

Diversas categorias profissionais e cargos são considerados como trabalho doméstico, desde que se exerça atividade por pelo menos 3 dias para o mesmo empregador. Assim, a Lei Complementar 150 rege e ampara os seguintes trabalhadores:

  • Babás;
  • Caseiros;
  • Cuidadores de idosos;
  • Faxineiras;
  • Jardineiros;
  • Mordomos;
  • Motoristas;
  • Governantas;
  • Vigias;
  • Etc.

A PEC das Domésticas garantem direitos a estes profissionais, desde que se enquadrem como trabalho doméstico. Cada uma das categorias possui seu próprio CBO, informado na CTPS.

Pontos e direitos garantidos pela PEC

O Artigo 1° da PEC das Domésticas oferece, em primeiro contato, a definição de trabalho doméstico. Assim, determina-se a quais trabalhadores o texto legal se refere e ampara:

Art. 1o  Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, aplica-se o disposto nesta Lei.

Portanto, considera-se como um empregado doméstico aquele que presta serviços durante 3 dias ou mais na semana para o mesmo empregador, sem objetivos lucrativos para o contratante. Além disso, os principais direitos dispostos na PEC das Domésticas são:

  • Salário mínimo nacional, regional ou definido por convenção coletiva local;
  • Irredutibilidade salarial – impossibilidade de se reduzir o salário da empregada;
  • Criminalização da retenção do salário pelo contratante;
  • Contrato de trabalho, assinatura da carteira de trabalho e registro no eSocial;
  • Jornada máxima diária de 8 horas diárias ou 44 horas semanais;
  • Descanso semanal remunerado (DSR) a cada 6 dias de atividade, de preferência aos domingos – dia de inatividade comercial;
  • Horas extras remuneradas em, pelo menos, 50% a mais que o valor/hora usual;
  • Férias anuais, acrescidas de 1/3 de seu valor;
  • Direito ao 13° salário anual, de acordo com a quantidade de meses trabalhados no ano;
  • Licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias e estabilidade da gestante;
  • Aviso prévio de, no mínimo, 30 dias;
  • Redução de riscos próprios ao trabalho, através da disposição de regras de saúde, higiene e segurança;
  • Aposentadoria, mediante contribuição mensal ao INSS;
  • Reconhecimento e acato das convenções e dos acordos coletivos de trabalho – conferência de validade e valor legal;
  • Proibição de diferença de remuneração, atividades ou critérios de contratação, por motivo de sexo, idade, etnia ou estado civil;
  • Impedimento da discriminação de salário e de critérios de contratação para PCD’s.

Além disso, é vetada a contratação de menores de 18 anos como trabalhadores domésticos, conforme o disposto:

Parágrafo único.  É vedada a contratação de menor de 18 (dezoito) anos para desempenho de trabalho doméstico, de acordo com a Convenção no 182, de 1999, da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e com o Decreto no 6.481, de 12 de junho de 2008

Saiba mais: Direitos da Empregada Doméstica: confira tudo sobre!

Direitos garantidos pelo INSS

O INSS da empregada doméstica é um dos encargos da Guia DAE, que reúne todos os tributos previdenciários referentes à trabalhadora. O recolhimento garante uma série de direitos ao doméstico, como:

  • Seguro-desemprego, no valor de um salário mínimo nacional durante 3 meses, em caso de demissão sem justa causa;
  • FGTS e multa de 40%, em caso de rescisão contratual sem justa causa;
  • Adicional de 20% sobre as horas noturnas – cumpridas entre 22:00 e 05:00;
  • Salário-família (por dependente menor de 14 anos ou PCD);
  • Seguro contra acidentes de trabalho.

Registro da empregada doméstica

Para que os trabalhadores domésticos tenham acesso ao disposto pela PEC, o empregador deve formalizar a relação trabalhista. Assim, para registrar a empregada, deve-se cumprir com 3 processos fundamentais: elaboração do contrato de trabalho, assinatura da CTPS e registro no eSocial Doméstico.

Dessa forma, o contratante confere caráter legal ao trabalho, sem que o funcionário seja considerado informal. Afinal, uma vez irregular, os trabalhadores não possuem direitos trabalhistas.

Além disso, o empregador fica sujeito a uma multa de R$800,00 a R$3.000,00 para cada empregado doméstico não registrado. Caso a relação se mantenha informal por um período de tempo, pode ser que a Justiça do Trabalho também determine o pagamento retroativo de todos os encargos aos quais o trabalhador teria direito no tempo de vigência.

Por isso, confira aqui o passo a passo completo para registrar o empregado doméstico: Como Registrar Empregada Doméstica em 2023: Guia completo!

Cuidados com a jornada e o pagamento

Dois pontos que chamam muito a atenção na PEC das Domésticas e requerem o cuidado e atenção dos contratantes: a jornada de trabalho e o pagamento dos devidos valores ao trabalhador.

programa de indicação

Dessa forma, é muito importante que o empregador se atente aos detalhes para garantir a legalidade do trabalho e se manter dentro da Lei.

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Pontos mais importantes da PEC das Domésticas e cuidados do empregador para se manter dentro da Lei – Foto: Freepik.

Jornada de trabalho

A PEC das Dométicas prevê 3 tipos de jornada no emprego doméstico:

  • Integral: limite de 8 horas diárias e 44 semanais, com possibilidade de até 2 horas extras por dia. Deve haver uma pausa intrajornada de 1 a 2 horas e o trabalhador pode, ou não, exercer atividade aos sábados;
  • Parcial: limite de 25 horas semanais, que podem ser distribuidas ao longo da semana. Só é possível cumprir até 1 hora extra por dia e a pausa intrajornada deve ser de 15 minutos caso a carga horária diária passe de 4 horas.
  • 12×36: o doméstico exerce atividade por 12 horas e, em seguida, fica inativo pelas 36 seguintes. A pausa intrajornada deve ser de 1 a 2 horas, e não se pode cumprir horas extras.

Os três modelos estão previstos através dos artigos:

Art. 2o A duração normal do trabalho doméstico não excederá 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais, observado o disposto nesta Lei.

Art. 3o  Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda 25 (vinte e cinco) horas semanais. 

Art. 10°  É facultado às partes, mediante acordo escrito entre essas, estabelecer horário de trabalho de 12 (doze) horas seguidas por 36 (trinta e seis) horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.  

Pagamento do trabalhador doméstico

O menor valor que um trabalhador doméstico pode receber como remuneração pelas suas atividades é o de um salário mínimo nacional, de R$1.320,00 em 2023. Contudo, caso resida em estados que adotam valores próprios, é preciso seguir o salário mínimo regional.

Além disso, verifique a existência de convenções coletivas para sua região. Tratam-se de acordos sindicais que determinam regras para determinadas categorias profissionais, e o salário mínimo é um dos pontos.

Contudo, além de apenas o salário acordado, são diversos acréscimos e descontos que incidem no valor bruto. Por isso, ao calcular o salário líquido do trabalhador, deve-se considerar os seguintes encargos:

  • Horas extras e adicional noturno – se o doméstico os cumprir;
  • Férias e 13° salário – são encargos anuais, de modo que incidem sobre, no máximo 2 salários do trabalhador;
  • Encargos trabalhistas – FGTS, INSS, Seguro contra acidentes e Reserva Indenizatória, pagos através da Guia DAE, até o dia 07 de cada mês;
  • Vale-transporte – caso o funcionário solicite; pode-se descontar até 6% do salário bruto para custear o deslocamento;

Lembre-se: o salário do trabalhador doméstico deve ser pago até o 5° dia útil de cada mês.

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Importância do registro de ponto

A PEC das Domésticas estabelece a obrigatoriedade do controle de ponto do trabalhador doméstico, sendo responsabilidade do empregador. De acordo com o texto:

Art. 12.  É obrigatório o registro do horário de trabalho do empregado doméstico por qualquer meio manual, mecânico ou eletrônico, desde que idôneo. 

Portanto, o contratante pode realizar o registro dos horários de trabalho por 3 maneiras distintas, a fim de escolher a melhor para si:

  • Manual: disponibiliza-se uma folha ou planilha para que o trabalhador anote seus horários de entrada, saída e pausas à mão, com caneta ou lápis;
  • Mecânico: no local de trabalho, existe uma máquina própria para marcação de ponto que inscreve os horários no cartão físico do funcionário;
  • Eletrônico: o controle de ponto é feito por uma identificação individual. O método permite o uso de biometria — com impressão digital do empregado — ou reconhecimento facial, para maior segurança dos registros.

Além de garantir que a jornada de trabalho está sendo cumprida da maneira correta, o empregador contabiliza o total de horas normais, extras e noturnas trabalhadas. Isso garante uma maior assertividade nos cálculos.

Ainda, o registro de ponto é uma prevenção às ações trabalhista, visto que a folha pode ser usada como comprovante por ambos os lados.

Confira:

Hora do Lar para gestão de domésticas de maneira segura e legal

A PEC das Domésticas trouxe diversos deveres e responsabilidades ao empregador, que requerem atenção, tempo e dedicação. Afinal, fazer uma boa gestão de empregados domésticos não é uma tarefa simples, sobretudo em uma rotina agitada.

Pensando nisso, desenvolvemos o Hora do Lar, um sistema de gerenciamento de empregados domésticos que automatiza processos para empregadores. A ferramenta é integrada ao eSocial Doméstico, gera cálculos automáticos de recibos de pagamentos, férias, rescisão, possui controle de ponto eletrônico via aplicativo para domésticos, suporte humanizado e mais.

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