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Conheça os Direitos do Cuidador de Idoso Que Dorme no Emprego

Compreender e conceder os devidos direitos trabalhistas ao cuidador de idoso que dorme no emprego é uma tarefa básica de quem emprega, e cujo descumprimento causa multas.

 

Para cuidados especiais, atenção especial. Essa frase resume bem a situação dos cuidadores de idosos que pernoitam no emprego.

Apesar de também serem empregados domésticos, sua jornada de trabalho específica faz com que seu CBO (5162-10) seja diferenciado ao comparar-se com o das empregadas domésticas faxineiras (5121-15), por exemplo.

Em razão disso, é claro que outros pontos também apresentarão particularidades. Assim, descubra todas elas nesse artigo, e ainda saiba como lidar com cada uma no dia a dia. Boa leitura!cuidador de idoso que dorme no emprego

 

Quais são os direitos do cuidador de idoso que dorme no emprego?

Os direitos de quem pernoita no emprego são os mesmos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), embora também existam alguns outros mais específicos, tais como o piso salarial maior que na jornada de 44 horas semanais.

A fim de entendê-los melhor, abaixo você conhece esses pontos com mais detalhes.

Registro em carteira

O registro na carteira de trabalho é essencial e deve ser feito visando a garantia dos direitos do empregado.

Desse modo, informações detalhadas sobre o contrato devem constar no documento, tais como a jornada preestabelecida, a data de admissão e de férias.

Contudo, mesmo assim não há a necessidade de especificar na carteira que o pernoite acontecerá.

Jornada de trabalho

Por conta da desconformidade em relação à jornada padrão, a jornada de trabalho do cuidador de idoso que dorme no emprego precisa ser muito bem acordada – e seguida.

Em razão disso, tal controle passa a também ser um direito do empregado.

Assim, é preciso delimitar os períodos de descanso e de trabalho, já que quando o empregado permanece na residência durante a sua folga esse período não é computado na jornada.

Horas extras

Da mesma forma, o cuidador de idosos que dorme no emprego tem direito às horas extras – desde que a jornada dure mais tempo do que o previsto.

Posto que a PEC dos Domésticos estabelece o controle de ponto obrigatório, o pagamento das horas extras é um dever de quem emprega.

Do mesmo modo, a CLT estipula um limite de duas horas extras diárias para empregados domésticos com jornada de 8 horas, totalizando no máximo 10 horas trabalhadas no dia. 

O adicional no valor de cada hora extra deve ser de, no mínimo, 50% do valor da hora normal. O valor muda para as horas extras noturnas, que veremos mais à frente

Banco de horas

No campo dos direitos trabalhistas existe também o conceito do banco de horas.

A definição de banco de horas explica que a modalidade serve para flexibilizar e compensar a jornada diária de trabalho.

Desse modo, permite que o empregado compense as horas trabalhadas para além da jornada ordinária com a concessão de folgas em si.

A fim de que tudo isso seja possível, é necessário ter um acordo por escrito entre ambos os personagens da relação empregatícia.

Ainda segundo a artigo 2o da Lei Complementar 150:

§ 5o No regime de compensação previsto no § 4o:

 

I – será devido o pagamento, como horas extraordinárias, na forma do § 1o, das primeiras 40 (quarenta) horas mensais excedentes ao horário normal de trabalho;

 

II – das 40 (quarenta) horas referidas no inciso I, poderão ser deduzidas, sem o correspondente pagamento, as horas não trabalhadas, em função de redução do horário normal de trabalho ou de dia útil não trabalhado, durante o mês;

 

III – o saldo de horas que excederem as 40 (quarenta) primeiras horas mensais de que trata o inciso I, com a dedução prevista no inciso II, quando for o caso, será compensado no período máximo de 1 (um) ano.

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Existe valor adicional para o cuidador de idoso que dorme no emprego?

Para além dos direitos básicos, há as particularidades. Nesse sentido, sim, existe uma série de valores adicionais para o cuidador de idoso que dorme no emprego.

Nesse sentido, confira abaixo aqueles relacionados à prontidão do serviço.

É necessário pagar o adicional prontidão?

Sim, é necessário pagar o adicional prontidão para o cuidador de idoso que dorme no emprego.

Essa obrigação segue uma lógica muito simples: quem dorme no emprego tem maiores chances de realizar uma tarefa em horários atípicos.

Entretanto, a PEC dos Domésticos não estabelece o valor exato do adicional.

De qualquer modo, por consenso os empregadores seguem o art. 244 da CLT, que prevê o pagamento de 1/3 da hora pelo tempo de sobreaviso. Confira-o na íntegra abaixo.

§ 2º Considera-se de “sobre-aviso” o empregado efetivo, que permanecer em sua própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço. Cada escala de “sobre-aviso” será, no máximo, de vinte e quatro horas, As horas de “sobre-aviso”, para todos os efeitos, serão contadas à razão de 1/3 (um terço) do salário normal. (Restaurado pelo Decreto-lei n º 5, de 4.4.1966).

Adicional noturno

Já o adicional noturno é equivalente a 20% do valor da hora normal. Ou seja, esse acréscimo existe para quem presta serviços dentre as 22 e as 5 horas.

Além disso, a hora noturna é reduzida: para cada 52 minutos e 30 segundos de trabalho são 60 minutos de uma jornada normal.

Vale-transporte

O vale-transporte é uma outra particularidade que merece muita atenção

Isso pois, como o cuidador de idoso que dorme no emprego não precisa se deslocar até o local de trabalho, não há a necessidade do pagamento diário do VT.

Tal benefício precisa ser pago somente quando o empregado precisa se locomover para fora da residência para períodos de folga, ou seja, quando volta para a casa dele, por exemplo.

Assim, o valor do benefício varia, mas há um teto de 6% da remuneração base do empregado para a concessão dos VTs.

Caso o valor seja extrapolado, o empregador é quem por pagar a diferença.

Por último, é importante ressaltar que é ilegal fazer descontos salariais que envolvam o oferecimento de moradia, alimentação e até mesmo higiene.

Como fazer o controle de jornada do cuidador de idoso que dorme no emprego?

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