A contratação de um profissional para cuidar de um familiar idoso é uma decisão que envolve afeto, confiança e, acima de tudo, responsabilidade legal. No Brasil, uma das dúvidas mais frequentes e cruciais para a segurança jurídica do empregador é: cuidador de idoso é empregado doméstico?
A resposta direta é sim, na grande maioria dos casos.
No entanto, essa afirmação vem acompanhada de uma nuance legal fundamental: o enquadramento como empregado doméstico depende estritamente do preenchimento dos requisitos estabelecidos pela Lei Complementar nº 150/2015, conhecida como a PEC das Domésticas [1].
Este guia completo, elaborado com base na legislação e na jurisprudência trabalhista, tem o objetivo de:
- Esclarecer os critérios que definem o vínculo empregatício doméstico.
- Detalhar a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) correta para o cuidador de idoso.
- Mostrar o passo a passo para o registro legal no eSocial.
- Alertar sobre os riscos e as consequências de uma contratação incorreta.
- Apresentar a Hora do Lar como a solução definitiva para gerenciar essa relação de trabalho com total segurança e conformidade.
Acesso rápido
- O Que Define o Empregado Doméstico? A Lei Complementar 150/2015
- Cuidador de Idoso: CBO, Funções e Direitos
- A Diferença Crucial: Cuidador vs. Outros Profissionais
- Como Fazer o Registro Correto no eSocial: Foco na Jornada 12×36
- O Risco da Contratação Incorreta: Jurisprudência e Passivo Trabalhista
- Segurança e Tranquilidade na Gestão do seu Cuidador
- Perguntas Frequentes (FAQ)
- Referências
O Que Define o Empregado Doméstico? A Lei Complementar 150/2015
Para entender se o cuidador de idoso se enquadra na categoria de empregado doméstico, é indispensável recorrer à definição legal.
O Art. 1º da Lei Complementar nº 150/2015 estabelece cinco elementos fático-jurídicos que, quando presentes de forma cumulativa, configuram o vínculo empregatício doméstico:
“Art. 1o Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, aplica-se o disposto nesta Lei.” [1]
Analisemos cada um desses critérios sob a ótica da função de cuidador de idoso:
Continuidade (Não Eventualidade)
O serviço deve ser prestado de forma regular e habitual. A lei define essa habitualidade como a prestação de serviços por mais de 2 (dois) dias por semana. Um cuidador que trabalha em dias fixos, três vezes por semana, por exemplo, já preenche o requisito da continuidade.
Subordinação
É o elemento mais importante. O cuidador deve seguir as ordens, horários e diretrizes estabelecidas pelo empregador (a família ou a pessoa responsável pela contratação). A subordinação se manifesta no controle de jornada, na fiscalização das tarefas e na aplicação de penalidades (advertências, suspensões).
Onerosidade
O trabalho deve ser remunerado. A onerosidade é a contrapartida financeira pelo serviço prestado, geralmente um salário mensal, que deve ser compatível com o piso salarial da categoria ou o salário mínimo federal/regional.
Pessoalidade
O serviço deve ser prestado exclusivamente pelo profissional contratado. O cuidador não pode ser substituído por outro profissional sem o consentimento do empregador. A relação de confiança e o foco no bem-estar do idoso tornam a pessoalidade um requisito naturalmente forte nesta função.
Finalidade Não Lucrativa e Âmbito Residencial
O serviço deve ser prestado à pessoa ou à família, dentro do ambiente residencial, e não pode gerar lucro para o empregador. O cuidado com o idoso, realizado na casa da família, se encaixa perfeitamente neste critério.
Conclusão do Enquadramento: Se o cuidador de idoso preenche todos os cinco requisitos da LC 150/2015, ele é, para todos os efeitos legais, um empregado doméstico e deve ter seu contrato de trabalho regido por essa lei.
Cuidador de Idoso: CBO, Funções e Direitos
Uma vez estabelecido o vínculo doméstico, é preciso formalizar a contratação corretamente, o que exige o conhecimento da Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) e dos direitos específicos da função.
A CBO Correta: 5162-10
A profissão de cuidador de idoso é reconhecida e catalogada pelo Ministério do Trabalho sob a CBO 5162-10 [2]. Esta classificação deve ser obrigatoriamente utilizada no registro da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e no eSocial Doméstico.
Funções Típicas do Cuidador de Idoso (CBO 5162-10):
As atividades do cuidador são focadas no bem-estar e na assistência à pessoa idosa, incluindo:
- Auxílio na higiene pessoal (banho, troca de fraldas, escovação).
- Acompanhamento em consultas médicas e exames.
- Administração de medicamentos (sob prescrição e supervisão).
- Preparação de refeições e auxílio na alimentação.
- Estímulo a atividades de lazer e sociais.
- Organização do ambiente do idoso (roupas, objetos pessoais).
É crucial que as atividades do cuidador não se confundam com as de um empregado doméstico generalista (limpeza da casa, cozinhar para toda a família) ou com as de um profissional de saúde.
Direitos Assegurados pela Lei Complementar 150/2015
Ao ser enquadrado como empregado doméstico, o cuidador de idoso tem direito a todos os benefícios previstos na LC 150/2015, que incluem:
- Registro em CTPS: Obrigatório desde o primeiro dia de trabalho.
- Salário Mínimo: Federal ou piso regional, se houver.
- Jornada de Trabalho: 8 horas diárias e 44 horas semanais (ou 12×36).
- Horas Extras: Com adicional de, no mínimo, 50% sobre o valor da hora normal.
- Adicional Noturno: Para o trabalho realizado entre 22h e 5h.
- Descanso Semanal Remunerado (DSR): Preferencialmente aos domingos.
- Férias: 30 dias a cada 12 meses de trabalho, com adicional de 1/3.
- 13º Salário: Integral ou proporcional.
- FGTS: Recolhimento mensal obrigatório de 8% do salário.
- Seguro-Desemprego: Em caso de demissão sem justa causa.
- Aviso Prévio: Proporcional ao tempo de serviço.
A Diferença Crucial: Cuidador vs. Outros Profissionais
O empregador deve ter clareza sobre a diferença entre o cuidador de idoso e outros profissionais que atuam no ambiente residencial, pois o desvio de função pode gerar passivo trabalhista.
Cuidador de Idoso vs. Empregado Doméstico (Generalista)
A principal distinção está na finalidade da função.
- Cuidador de Idoso (CBO 5162-10): Sua função é o cuidado exclusivo da pessoa idosa. Ele pode realizar tarefas leves relacionadas ao idoso (organizar o quarto, lavar a roupa do idoso, preparar a refeição do idoso), mas não deve realizar a limpeza geral da casa ou cozinhar para toda a família.
- Empregado Doméstico (CBO 5121-05): Sua função é a prestação de serviços de natureza geral no âmbito residencial (limpeza, cozinha, lavanderia) para a família.
Se o cuidador for contratado para cuidar do idoso, mas também for obrigado a realizar tarefas de empregado doméstico generalista, a família pode estar incorrendo em acúmulo ou desvio de função, o que pode levar a um processo trabalhista e ao pagamento de um adicional salarial.
Cuidador de Idoso vs. Técnico de Enfermagem
Esta é uma diferença vital para a segurança do idoso e do empregador.
- Cuidador de Idoso: Não é um profissional de saúde. Suas atividades são de assistência e apoio, não de procedimentos técnicos de enfermagem (como aplicação de injeções, curativos complexos, ou manuseio de aparelhos médicos de alta complexidade).
- Técnico de Enfermagem: É um profissional de saúde com registro no COREN (Conselho Regional de Enfermagem). Suas atividades são técnicas e clínicas.
Se o cuidador for obrigado a realizar procedimentos técnicos que exigem formação em enfermagem, a família está expondo o idoso a riscos e o empregador a uma responsabilidade civil e criminal, além da trabalhista.
Como Fazer o Registro Correto no eSocial: Foco na Jornada 12×36
O registro do cuidador de idoso no eSocial Doméstico deve seguir o mesmo procedimento de qualquer empregado doméstico, com a atenção especial à CBO e à jornada de trabalho, que frequentemente é a 12×36.
Passo a Passo do Registro no eSocial
- Cadastro do Empregador:
Se ainda não tiver, cadastre-se no Portal eSocial Doméstico.
- Registro do Trabalhador:
Acesse a opção “Trabalhador” > “Admitir/Cadastrar” e preencha os dados pessoais do cuidador.
- Dados Contratuais:
Função: Cuidador de Idoso.
• CBO: 5162-10.
• Salário: Informe o valor acordado.
• Tipo de Contrato: Indeterminado (geralmente). - Jornada de Trabalho:
Defina a jornada. A mais comum para cuidadores é a 12×36.
A Jornada 12×36 para Cuidadores
A jornada de 12 horas de trabalho seguidas por 36 horas ininterruptas de descanso é legalmente permitida para o empregado doméstico, incluindo o cuidador de idoso, desde que estabelecida por acordo escrito entre empregador e empregado [3].
Pontos de Atenção na 12×36:
- Intervalo Intrajornada: O cuidador tem direito a 1 hora de intervalo para repouso ou alimentação, que pode ser fracionada ou usufruída ao final da jornada, mediante acordo escrito.
- Horas Extras: Não há horas extras na jornada 12×36, pois o descanso de 36 horas compensa o trabalho estendido.
- Registro de Ponto: O controle de ponto é obrigatório, mesmo na jornada 12×36, para comprovar o cumprimento do horário e do descanso.
O Risco da Contratação Incorreta: Jurisprudência e Passivo Trabalhista
A falha em preencher corretamente os requisitos do vínculo ou em formalizar o registro no eSocial pode levar a sérias consequências, como o reconhecimento do vínculo empregatício em juízo e a condenação ao pagamento de todas as verbas devidas retroativamente.
Quando a Justiça do Trabalho Nega o Vínculo Doméstico
Embora a regra seja o enquadramento como doméstico, a Justiça do Trabalho pode negar o vínculo se faltar um dos requisitos da LC 150/2015. O caso julgado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-18) é um exemplo crucial [4]:
Em uma sentença, o vínculo empregatício foi negado porque a filha do idoso, que contratou a cuidadora, não se beneficiava diretamente dos serviços.
A juíza entendeu que a filha apenas administrava os bens e zelava pelo bem-estar dos pais, agindo por dever de assistência familiar, e não como empregadora. O pagamento era feito com o dinheiro dos próprios idosos.
O que o empregador deve aprender com a jurisprudência:
- Benefício Direto: O empregador (a pessoa ou família) deve ser o beneficiário direto do serviço.
- Subordinação Real: Deve haver um controle efetivo da jornada e das atividades.
- Pagamento: O pagamento deve ser feito pelo empregador, e não com os proventos do próprio idoso, a menos que o empregador seja o curador legal.
A ausência de registro no eSocial, por si só, não impede o reconhecimento do vínculo. Se o cuidador provar que preencheu os requisitos da LC 150/2015, o empregador será condenado a registrar retroativamente e pagar todas as multas e verbas rescisórias.
Consequências do Vínculo Não Formalizado
- Multas: Multa por falta de registro (Art. 47 da CLT), que pode chegar a R$ 3.000,00 por empregado [3].
- Débitos Retroativos: Condenação ao pagamento retroativo de FGTS, INSS, férias, 13º salário e horas extras não pagas.
- Passivo Previdenciário: O empregador pode ser obrigado a indenizar o cuidador por benefícios previdenciários negados (como auxílio-doença ou aposentadoria) devido à falta de recolhimento do INSS.
Segurança e Tranquilidade na Gestão do seu Cuidador
A pergunta “cuidador de idoso é empregado doméstico?” tem uma resposta clara na lei, mas exige atenção aos detalhes do vínculo. A segurança jurídica da sua família e o respeito aos direitos do profissional dependem da correta formalização do contrato.
Não arrisque a tranquilidade da sua família com a gestão manual. Evite multas, processos trabalhistas e o risco de passivo previdenciário.
Para isso, desenvolvemos o Hora do Lar, um sistema de gerenciamento de empregados domésticos que automatiza processos para empregadores.
A ferramenta, integrada ao eSocial Doméstico, faz:
- Cálculos de recibos de pagamentos como salário, férias, 13º, horas extras, adicional noturno e rescisão.
- Controle da jornada de trabalho, por meio do aplicativo para registro de ponto para domésticos.
- Emissão de guia DAE e envio de lembretes sobre obrigações mensais e anuais via e-mail e push mobile.
- Geração de documentos, como contrato de trabalho, experiência, acordos e mais.
- Prestação de suporte multicanal via e-mail, chat ou WhatsApp.
Para automatizar processos rotineiros, ganhar tempo e reduzir riscos de ações trabalhistas, conheça nossos planos e cadastre-se agora para começar.
Perguntas Frequentes (FAQ)
Sim. O cuidador de idoso pode ser contratado no regime de moradia (empregado residente), desde que todas as regras da LC 150/2015 sejam cumpridas, incluindo o registro de ponto e o respeito à jornada de trabalho.
O salário do cuidador deve ser, no mínimo, o salário mínimo federal ou o piso salarial regional da categoria, se houver. O valor exato varia muito de acordo com a região, a complexidade dos cuidados e a jornada de trabalho (integral ou 12×36).
A contratação como autônomo (PJ) ou diarista (menos de 3 dias por semana) só é válida se não houver os requisitos do vínculo empregatício (subordinação, pessoalidade, continuidade).
Se o cuidador trabalha mais de 2 dias por semana, com subordinação e pessoalidade, a Justiça do Trabalho pode descaracterizar o contrato autônomo e reconhecer o vínculo doméstico, gerando multas e débitos retroativos.
Não. A Lei Complementar 150/2015 não prevê o pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade para o empregado doméstico, incluindo o cuidador de idoso.
Referências
[1] Planalto. Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015.
[2] Ministério do Trabalho e Emprego. Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) – Código 5162-10.
[3] Planalto. Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
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