Dentre os direitos da empregada doméstica, podemos destacar: o salário, horas extras, 13º salário, férias, e registro em carteira de trabalho, por exemplo. Mas para saber como aplicar os direitos, primeiramente é necessário entender algumas regras previstas na PEC das Domésticas.
Antes de mais nada, vale lembrar que os direitos da classe doméstica passaram a ser reconhecidos desde de 2013, com a PEC, onde ampliava a maioria dos direitos trabalhistas à categoria doméstica.
Em 2015, no entanto, passado a “fase de implementação” da lei, outras alterações foram feitas e, o que era opcional ou não era contemplado, passou a valer com a LC nº150 (segunda etapa da PEC). Entenda mais sobre a história e todos os direitos desta classe.
Acesso rápido
Quais são os direitos da empregada doméstica?
- Salário mínimo
- Jornada de trabalho
- Hora extra
- Banco de horas
- Intervalo para refeição
- Descanso semanal remunerado
- Feriados civis e religiosos
- Férias
- 13º salário
- Vale transporte
- Licença maternidade
- Estabilidade durante a gravidez
- Estabilidade pré-aposentadoria
- FGTS
- Seguro desemprego
- Salário família
- Aviso Prévio
- Demissão com ou sem justa causa
Salário mínimo
A base para remuneração da empregada doméstica é calculada através do salário mínimo nacional ou regional, a depender do estado em questão. Neste caso, os estados que têm o piso regional, cujo valor é superior ao salário mínimo nacional, são: RJ, SP, SC, RS e PR.
Enquanto isso, os estados de AC, AL, AM, AP, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MT, MS, MG, PA, PB, PE, PI, RN, RO, RR, SE e TO O têm o valor do salário mínimo nacional de R$ 988 em 2019.
Veja valores novos e retroativos do salário mínimo nacional e regional na tabela atualizada.
Jornada de trabalho
De acordo com as leis vigentes, a jornada de trabalho da empregada doméstica pode ser acordada entre empregador e empregada contanto que respeite o limite de 44 horas semanais e, no máximo, 8 horas diárias.
Assim, a contratação dos empregados domésticos pode também ser feita sob regime de trabalho parcial. Isso significa que a jornada de trabalho será inferior ao limite de 44 horas semanais. Por outro lado, a remuneração também.
Ou seja, o salário será proporcional ao período trabalhado. Neste caso, para a contratação em jornada parcial (máximo de 25 horas semanais), o contrato de trabalho entre empregador e empregada deve obedecer as regras previstas desse regime.
Outro detalhe importante estabelecido pela Lei Complementar nº 150, trata-se da obrigatoriedade do registro de ponto do empregado doméstico.
Além disso, dentre as obrigações do empregado doméstico, está o preenchimento da carteira de trabalho do empregado.
Hora extra
A hora extrano trabalho doméstico tem acréscimo de 50% sobre o valor hora do funcionário. No caso de feriados, por outro lado, o acréscimo é de 100% sobre o valor hora excedente.
Em resumo, o valor hora de trabalho do empregado doméstico é encontrado a partir da divisão do salário mensal sem descontos pelo número de horas trabalhadas por mês mais 50%.
Jornada de trabalho | Horas mensais |
---|---|
Jornada de trabalho integral (até 44 horas semanais) | 220 horas mensais |
Jornada de trabalho parcial (até 25 horas semanais) | 125 horas mensais |
Então, para um empregado que recebe o salário mínimo nacional, no valor de R$ 998,00 por mês, o cálculo da hora extra seria:
R$ 998,00 / 220 = R$ 4,53 > valor da hora trabalhada em regime integral;
R$ 4,53 + 50% = R$ 6,79 > valor da hora extra em regime integral.
Assim, para um empregado que trabalhou duas horas excendentes, por exemplo, basta multiplicar o valor da hora extra pela quantidade de horas extras trabalhadas.
R$ 6,79 x 2 = R$ 13,58 > valor de horas extras em regime integral.
Veja as regras e passo a passo completo para realizar o “Cálculo de hora extra e adicional noturno do empregado doméstico.”
Banco de horas
Dentre os direitos da empregada doméstica está a compensação de horas. Basicamente, funciona da seguinte forma:
- I – será devido o pagamento, como horas extraordinárias, na forma do § 1o, das primeiras 40 (quarenta) horas mensais excedentes ao horário normal de trabalho;
- II – das 40 (quarenta) horas referidas no inciso I, poderão ser deduzidas, sem o correspondente pagamento, as horas não trabalhadas, em função de redução do horário normal de trabalho ou de dia útil não trabalhado, durante o mês;
- III – o saldo de horas que excederem as 40 (quarenta) primeiras horas mensais de que trata o inciso I, com a dedução prevista no inciso II, quando for o caso, será compensado no período máximo de 1 (um) ano.
Fonte: Lei Complementar nº150
Para entender melhor, confira “Como funciona o banco de horas para empregado doméstico?” e tire mais dúvidas sobre o tema.
Intervalo para refeição
Segundo as leis trabalhistas vigentes para categoria doméstica, é estabelecido que, no caso da jornada integral de trabalho (até 8 horas), a pausa para descanso ou alimentação deve ter duração mínima e máxima, respectivamente, de 1 até 2 horas.
Porém, a legislação ainda prevê que, mediante acordo por escrito, o período de 1 hora pode ser reduzido pela metade.
Agora no caso da jornada de trabalho parcial (até 6 horas), a pausa prevista é de 15 minutos.
Para fins de curiosidade, vale dizer que o empregado pode fazer seu intervalo no ambiente de trabalho, entretanto, dentro desse período, não estará a serviço do empregador.
Outro ponto importante, também previsto na PEC, refere-se aos direitos da empregada doméstica que reside no ambiente de trabalho. Neste caso, a duração do intervalo pode ser dividido em duas pausas distintas. Para isso, é necessário que cada período tenha, no mínimo, 1 hora de duração, com limite de até 4 horas.
Descanso semanal remunerado (DSR)
Dentre os direitos da empregada doméstica está o descanso semanal remunerado (DSR). Trata-se do período mínimo de 24 horas, preferencialmente aos domingos, de repouso do funcionário. Esse período de descanso deve ser feito em escala para que o empregado não trabalhe 7 dias consecutivos.
Além disso, a legislação que ampara os direitos dos empregados domésticos também prevê o descanso remunerado em feriados civis e religiosos, sejam eles nacionais, estaduais ou municipais.
Feriados civis e religiosos
Segundo a Lei nº11.324/006, todo empregado doméstico tem direito a folga em feriados civis e religiosos. Sendo assim, o feriado não afeta o salário da empregada ou mesmo o descanso semanal remunerado, direitos assegurados pela PEC das Domésticas.
Então, para previnir esquecimentos e erros nos cálculos de pagamento ou atribuição de folga, veja o calendário abaixo:
Mês | Feriado | Ponto facultativo |
---|---|---|
Janeiro | – | – |
Fevereiro | – | 24 de fevereiro 26 de fevereiro |
Abril | 21 Tiradentes | – |
Maio | 1 Dia Trabalho | – |
Junho | – | 11 de junho 14 de junho |
Setembro | 7 Independência do Brasil | – |
Outubro | 12 Nossa Senhora Aparecida | 28 Dia do Servidor Público |
Novembro | 2 Finados 15 Proclamação da República | – |
Dezembro | 25 Natal | 24 Véspera de Natal 31 Véspera de Ano Novo 2020 |
Para informações sobre pagamento em feriados trabalhados, feriados estaduais e municipais, pontos facultativos e datas comemorativas pertinentes, acesse “Feriados da Empregada Doméstica 2019.”
Férias
Dentre a lista de quais os direitos da empregada doméstica, está previsto o direito a férias. Em suma, funciona da seguinte maneira: a cada 12 meses de trabalho, a empregada adquire 30 dias de férias a serem usufruídas.
Outro ponto que deve ser levado em consideração pelo empregador, são os períodos aquisitivo e concessivo de férias. Ou seja, a cada 12 meses trabalhados (aquisitivo), o funcionário terá direito a 30 dias de férias no próximo período de 12 meses (concessivo).
Já no que se refere ao pagamento das férias da empregada, a remuneração deve conter o salário mensal mais o acréscimo de 1/3.
Além disso, se for de comum acordo, o empregado pode vender até 1/3 de férias (abono pecuniário) para o empregador. O pagamento, por sua vez, deve ser feito ao funcionário até 2 dias antes da data de início das férias.
13° salário
O décimo terceiro é um direito da categoria doméstica concedido anualmente, em duas parcelas distintas.
- a primeira: entre os meses de fevereiro e novembro, no valor correspondente à metade do salário do mês anterior;
- e a segunda: até o dia 20 de dezembro, no valor da remuneração de dezembro, descontado o adiantamento da primeira parcela.
Veja o passo a passo de “Como Funciona o Cálculo do 13° Salário da Empregada Doméstica.”
Vale transporte
O vale transporte deve ser contrarrespondente ao valor gasto pelo funcionário no trajeto para o trabalho. Além disso, é importante lembrar que o reajuste da passagem é feito anualmente, por isso o vale transporte da empregada doméstica deve ser compatível ao reajuste anual.
Além disso, o empregador doméstico pode realizar o pagamento em dinheiro da passagem ao empregado. Nesse caso, é recomendado que se faça um recibo para discriminar o pagamento desse encargo.
O mesmo vale para o salário e os pagamento das férias, por exemplo.
Licença maternidade
Quando se fala sobre os direitos da empregada doméstica, de acordo com a PEC, a licença maternidade (com duração de 120 dias) também deve ser considerada. Inclusive, sem danos ao emprego ou descontos salariais.
O pagamento do salário maternidade, entretanto, não é feito pelo empregador doméstico, mas sim pela Previdência Social de acordo com o valor do último pagamento, respeitando o piso máximo da previdência.
Vale lembrar que, o salário maternidade não possui período de carência. Ou seja, a empregada tem direito a esse benefício independente do tempo que presta serviço ao empregador.
Esclareça todas as suas dúvidas no artigo “Tudo Sobre Licença Maternidade da Empregada Doméstica!”
Estabilidade durante a gravidez
Durante o período de gravidez da empregada doméstica, a funcionária tem direito à estabilidade pelo período entre a confirmação da gestação até 5 meses após o nascimento do filho.
Em outras palavras, isso quer dizer que a demissão (sem justa causa) não pode ser feita. Ainda que a gravidez seja descoberta dentro do período de aviso prévio (trabalhado ou indenizado), a empregada ainda tem o direito a estabilidade durante a gravidez.
Estabilidade pré-aposentadoria
A aposentadoria, assim como os demais direitos trabalhistas foram garantidos a classe doméstica após a aprovação da Lei Complementar 150.
Essa estabilidade dá segurança ao empregado. Visto que não pode ser demitido durante o processo de requerimento da aposentadoria que, normalmente tem duração de 12 a 24 meses.
Neste caso, durante esse período, não pode haver a rescisão de contrato, a não ser que o motivo seja demissão por justa causa.
Ou, se houver o desligamento sem justa causa durante a pré-aposentadoria, o empregador deve pagar uma indenização ao trabalhador. Para mais informações, acesse: “Tudo Sobre a Aposentadoria do Empregado Doméstico.”
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS)
Dentre as obrigações do empregador doméstico, está o recolhimento do FGTS, correspondente a 8% sobre o salário pago.
Por sua vez, o recolhimento é feito a partir da Guia DAE – Documento de Arrecadação do eSocial, gerado pelo Módulo do Empregador Doméstico.
Seguro desemprego
O seguro desemprego é garantido aos que são dispensados sem justa causa. Esses empregados têm direito a 5 parcelas no valor de 1 salário mínimo.
O seguro desemprego dever ser requerido entre 7 a 90 dias contados da data de dispensa, nas unidades de atendimento do Ministério do Trabalho e Emprego.
Para ter direito ao benefício, é preciso:
- no 1º pedido – trabalhar por 18 meses; 2º pedido – trabalhar por 12 meses; 3º pedido – trabalhar por 6 meses;
- regra do número de parcelas: 1º pedido: 4 parcelas se tiver trabalhado entre 18 e 23 meses nos 36 meses; 2º pedido: 4 parcelas se tiver trabalhado entre 12 e 23 meses; ou 5 parcelas se tiver trabalhado no mínimo 24 meses; 3º pedido: 3 parcelas se tiver trabalhado entre 6 e 11 meses; ou 4 parcelas se tiver trabalhado entre 12 e 23 meses; ou 5 parcelas se tiver trabalhado pelo menos 24 meses;
- a partir da 4ª solicitação de seguro desemprego, deve-se comprovar 6 meses com carteira assinada.
O empregado doméstico precisa comprovar a demissão sem justa causa. Além disso, deve apresentar os seguintes documentos:
- Carteira de Trabalho e Previdência Social, na qual deverão constar a anotação do contrato de trabalho doméstico e a data de dispensa, de modo a comprovar o vínculo empregatício, como empregado doméstico, durante pelo menos 15 (quinze) meses nos últimos 24 (vinte e quatro) meses;
- Termo de rescisão do contrato de trabalho (TRCT);
- Declaração de que não está em gozo de benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto auxílio-acidente e pensão por morte;
- declaração de que não possui renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
Fonte: Jornal Contábil
Aviso prévio
No que diz respeito aos direitos no emprego doméstico sobre o aviso prévio, o eSocial diz que:
No caso de aviso prévio dado pelo(a) empregador(a), a cada ano de serviço para o(a) mesmo(a) empregador(a), serão acrescidos 3 (três) dias, até o máximo de 60 (sessenta) dias, de maneira que o tempo total de aviso prévio não exceda de 90 (noventa) dias (artigo 7º, parágrafo único, da Constituição Federal, e art. 23 da Lei Complementar nº 150, de 2015).
No pedido de demissão, o(a) empregado(a) tem de avisar ao seu(sua) empregador(a) com antecedência mínima de 30 dias.
Por exemplo, se um(uma) empregado(a) tem 1 ano e 2 meses de tempo de serviço, seu aviso prévio deverá ser de 33 (trinta e três) dias.
No pedido de demissão, o(a) empregado(a) tem de avisar ao seu(sua) empregador(a) com antecedência mínima de 30 dias. Não há o acréscimo de 3 (três) dias para cada ano de tempo de serviço.
A contagem do prazo do aviso prévio se inicia no dia imediatamente posterior ao da comunicação.
No caso de dispensa imediata, ou seja, sem a concessão do aviso prévio, o(a) empregador(a) deverá efetuar o pagamento relativo aos dias do aviso-prévio, conforme acima descrito, computando-os como tempo de serviço para efeito de férias e 13º salário.
Quando for exigido o cumprimento do aviso vale acrescentar que, nesse caso, a jornada do(a) empregado(a) deverá ser reduzida em 2 (duas) horas diárias ou o(a) empregado(a) poderá escolher por trabalhar a jornada diária normal, sem a redução das 2 (duas) horas diárias, e faltar ao trabalho por 7 (sete) dias corridos, ao final do período de aviso concedido, sem prejuízo do salário integral.
Já a falta de aviso-prévio por parte do(a) empregado(a) dá ao(à) empregador(a) o direito de descontar os salários correspondentes ao respectivo prazo.
O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo(a) empregado(a). O pedido de dispensa de cumprimento não exime o(a) empregador(a) de pagar o valor respectivo, salvo comprovação de haver o(a) empregado(a) obtido novo emprego (Súmula 276, do TST).
Demissão com ou sem justa causa
A demissão do empregado doméstico pode ter diversos fatores e pode partir tanto do próprio funcionário quanto por parte do empregador.
Para cada situação, a legislação trabalhista prevê direitos e deveres diferentes para cada. Então, se você tem dúvidas sobre esse tema específico, recomendamos a leitura do artigo “Aviso prévio do Empregado Doméstico” que aborda as situações de demissão com justa causa, sem justa causa ou acordada.
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