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Confira Todos os Direitos da Empregada Doméstica

Dentre os direitos da empregada doméstica, podemos destacar: o salário, horas extras, 13º salário, férias, e registro em carteira de trabalho, por exemplo. Mas para saber como aplicar os direitos, primeiramente é necessário entender algumas regras previstas na PEC das Domésticas.

Antes de mais nada, vale lembrar que os direitos da classe doméstica passaram a ser reconhecidos desde de 2013, com a PEC, onde ampliava a maioria dos direitos trabalhistas à categoria doméstica.

Em 2015, no entanto, passado a “fase de implementação” da lei, outras alterações foram feitas e, o que era opcional ou não era contemplado, passou a valer com a LC nº150 (segunda etapa da PEC). Entenda mais sobre a história e todos os direitos desta classe.

Todos os Direitos da Empregada Doméstica

Quais são os direitos da empregada doméstica?

  • Salário mínimo
  • Jornada de trabalho
  • Hora extra
  • Banco de horas
  • Intervalo para refeição
  • Descanso semanal remunerado
  • Feriados civis e religiosos
  • Férias
  • 13º salário
  • Vale transporte
  • Licença maternidade
  • Estabilidade durante a gravidez
  • Estabilidade pré-aposentadoria
  • FGTS
  • Seguro desemprego
  • Salário família
  • Aviso Prévio
  • Demissão com ou sem justa causa

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Salário mínimo

A base para remuneração da empregada doméstica é calculada através do salário mínimo nacional ou regional, a depender do estado em questão. Neste caso, os estados que têm o piso regionalcujo valor é superior ao salário mínimo nacional, são: RJ, SP, SC, RS e PR.

Enquanto isso, os estados de AC, AL, AM, AP, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MT, MS, MG, PA, PB, PE, PI, RN, RO, RR, SE e TO O têm o valor do salário mínimo nacional de R$ 988 em 2019.

Veja valores novos e retroativos do salário mínimo nacional e regional na tabela atualizada.

Jornada de trabalho

De acordo com as leis vigentes, a jornada de trabalho da empregada doméstica pode ser acordada entre empregador e empregada contanto que respeite o limite de 44 horas semanais e, no máximo, 8 horas diárias.

Assim, a contratação dos empregados domésticos pode também ser feita sob regime de trabalho parcial. Isso significa que a jornada de trabalho será inferior ao limite de 44 horas semanais. Por outro lado, a remuneração também.

Ou seja, o salário será proporcional ao período trabalhado. Neste caso, para a contratação em jornada parcial (máximo de 25 horas semanais), o contrato de trabalho entre empregador e empregada deve obedecer as regras previstas desse regime.

Outro detalhe importante estabelecido pela Lei Complementar nº 150, trata-se da obrigatoriedade do registro de ponto do empregado doméstico.

Além disso, dentre as obrigações do empregado doméstico, está o preenchimento da carteira de trabalho do empregado.

Hora extra

A hora extrano trabalho doméstico tem acréscimo de 50% sobre o valor hora do funcionário. No caso de feriados, por outro lado, o acréscimo é de 100% sobre o valor hora excedente.

Em resumo, o valor hora de trabalho do empregado doméstico é encontrado a partir da divisão do salário mensal sem descontos pelo número de horas trabalhadas por mês mais 50%.

Jornada de trabalhoHoras mensais
Jornada de trabalho integral (até 44 horas semanais)220 horas mensais
Jornada de trabalho parcial (até 25 horas semanais)125 horas mensais

Então, para um empregado que recebe o salário mínimo nacional, no valor de R$ 998,00 por mês, o cálculo da hora extra seria:

R$ 998,00 / 220 = R$ 4,53 > valor da hora trabalhada em regime integral;
R$ 4,53 + 50% = R$ 6,79 > valor da hora extra em regime integral.

Assim, para um empregado que trabalhou duas horas excendentes, por exemplo, basta multiplicar o valor da hora extra pela quantidade de horas extras trabalhadas.

R$ 6,79 x 2 = R$ 13,58 > valor de horas extras em regime integral.

Veja as regras e passo a passo completo para realizar o “Cálculo de hora extra e adicional noturno do empregado doméstico.”

Banco de horas

Dentre os direitos da empregada doméstica está a compensação de horas. Basicamente, funciona da seguinte forma:

  • I – será devido o pagamento, como horas extraordinárias, na forma do § 1o, das primeiras 40 (quarenta) horas mensais excedentes ao horário normal de trabalho;
  • II – das 40 (quarenta) horas referidas no inciso I, poderão ser deduzidas, sem o correspondente pagamento, as horas não trabalhadas, em função de redução do horário normal de trabalho ou de dia útil não trabalhado, durante o mês;
  • III – o saldo de horas que excederem as 40 (quarenta) primeiras horas mensais de que trata o inciso I, com a dedução prevista no inciso II, quando for o caso, será compensado no período máximo de 1 (um) ano.

Fonte: Lei Complementar nº150

Para entender melhor, confira “Como funciona o banco de horas para empregado doméstico?” e tire mais dúvidas sobre o tema.

Intervalo para refeição

Segundo as leis trabalhistas vigentes para categoria doméstica, é estabelecido que, no caso da jornada integral de trabalho (até 8 horas), a pausa para descanso ou alimentação deve ter duração mínima e máxima, respectivamente, de 1 até 2 horas.

Porém, a legislação ainda prevê que, mediante acordo por escrito, o período de 1 hora pode ser reduzido pela metade.

Agora no caso da jornada de trabalho parcial (até 6 horas), a pausa prevista é de 15 minutos.

Para fins de curiosidade, vale dizer que o empregado pode fazer seu intervalo no ambiente de trabalho, entretanto, dentro desse período, não estará a serviço do empregador.

Outro ponto importante, também previsto na PEC, refere-se aos direitos da empregada doméstica que reside no ambiente de trabalho. Neste caso, a duração do intervalo pode ser dividido em duas pausas distintas. Para isso, é necessário que cada período tenha, no mínimo, 1 hora de duração, com limite de até 4 horas.

Descanso semanal remunerado (DSR)

Dentre os direitos da empregada doméstica está o descanso semanal remunerado (DSR). Trata-se do período mínimo de 24 horas, preferencialmente aos domingos, de repouso do funcionário. Esse período de descanso deve ser feito em escala para que o empregado não trabalhe 7 dias consecutivos.

Além disso, a legislação que ampara os direitos dos empregados domésticos também prevê o descanso remunerado em feriados civis e religiosos, sejam eles nacionais, estaduais ou municipais.

Feriados civis e religiosos

Segundo a Lei nº11.324/006, todo empregado doméstico tem direito a folga em feriados civis e religiosos. Sendo assim, o feriado não afeta o salário da empregada ou mesmo o descanso semanal remunerado, direitos assegurados pela PEC das Domésticas.

Então, para previnir esquecimentos e erros nos cálculos de pagamento ou atribuição de folga, veja o calendário abaixo:

MêsFeriadoPonto facultativo
Janeiro
Fevereiro24 de fevereiro
26 de fevereiro
Abril21 Tiradentes
Maio1 Dia Trabalho
Junho11 de junho
14 de junho
Setembro7 Independência do Brasil
Outubro12 Nossa Senhora Aparecida 28 Dia do Servidor Público
Novembro2 Finados
15 Proclamação da República
Dezembro25 Natal24 Véspera de Natal
31 Véspera de Ano Novo 2020

Para informações sobre pagamento em feriados trabalhados, feriados estaduais e municipais, pontos facultativos e datas comemorativas pertinentes, acesse “Feriados da Empregada Doméstica 2019.”

Férias

Dentre a lista de quais os direitos da empregada doméstica, está previsto o direito a férias. Em suma, funciona da seguinte maneira: a cada 12 meses de trabalho, a empregada adquire 30 dias de férias a serem usufruídas.

Outro ponto que deve ser levado em consideração pelo empregador, são os períodos aquisitivo e concessivo de férias. Ou seja, a cada 12 meses trabalhados (aquisitivo), o funcionário terá direito a 30 dias de férias no próximo período de 12 meses (concessivo).

Já no que se refere ao pagamento das férias da empregada, a remuneração deve conter o salário mensal mais o acréscimo de 1/3.

Além disso, se for de comum acordo, o empregado pode vender até 1/3 de férias (abono pecuniário) para o empregador. O pagamento, por sua vez, deve ser feito ao funcionário até 2 dias antes da data de início das férias.

13° salário

O décimo terceiro é um direito da categoria doméstica concedido anualmente, em duas parcelas distintas.

  • a primeira: entre os meses de fevereiro e novembro, no valor correspondente à metade do salário do mês anterior;
  • e a segunda: até o dia 20 de dezembro, no valor da remuneração de dezembro, descontado o adiantamento da primeira parcela.

Veja o passo a passo de “Como Funciona o Cálculo do 13° Salário da Empregada Doméstica.”

Vale transporte

O vale transporte deve ser contrarrespondente ao valor gasto pelo funcionário no trajeto para o trabalho. Além disso, é importante lembrar que o reajuste da passagem é feito anualmente, por isso o vale transporte da empregada doméstica deve ser compatível ao reajuste anual.

Além disso, o empregador doméstico pode realizar o pagamento em dinheiro da passagem ao empregado. Nesse caso, é recomendado que se faça um recibo para discriminar o pagamento desse encargo.

O mesmo vale para o salário e os pagamento das férias, por exemplo.

Licença maternidade

Quando se fala sobre os direitos da empregada doméstica, de acordo com a PEC, a licença maternidade (com duração de 120 dias) também deve ser considerada. Inclusive, sem danos ao emprego ou descontos salariais.

O pagamento do salário maternidade, entretanto, não é feito pelo empregador doméstico, mas sim pela Previdência Social de acordo com o valor do último pagamento, respeitando o piso máximo da previdência.

Vale lembrar que, o salário maternidade não possui período de carência. Ou seja, a empregada tem direito a esse benefício independente do tempo que presta serviço ao empregador.

Esclareça todas as suas dúvidas no artigo “Tudo Sobre Licença Maternidade da Empregada Doméstica!”

Estabilidade durante a gravidez

Durante o período de gravidez da empregada doméstica, a funcionária tem direito à estabilidade pelo período entre a confirmação da gestação até 5 meses após o nascimento do filho.

Em outras palavras, isso quer dizer que a demissão (sem justa causa) não pode ser feita. Ainda que a gravidez seja descoberta dentro do período de aviso prévio (trabalhado ou indenizado), a empregada ainda tem o direito a estabilidade durante a gravidez.

Estabilidade pré-aposentadoria

A aposentadoria, assim como os demais direitos trabalhistas foram garantidos a classe doméstica após a aprovação da Lei Complementar 150.

Essa estabilidade dá segurança ao empregado. Visto que não pode ser demitido durante o processo de requerimento da aposentadoria que, normalmente tem duração de 12 a 24 meses.

Neste caso, durante esse período, não pode haver a rescisão de contrato, a não ser que o motivo seja demissão por justa causa.

Ou, se houver o desligamento sem justa causa durante a pré-aposentadoria, o empregador deve pagar uma indenização ao trabalhador. Para mais informações, acesse: “Tudo Sobre a Aposentadoria do Empregado Doméstico.”

Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS)

Dentre as obrigações do empregador doméstico, está o recolhimento do FGTS, correspondente a 8% sobre o salário pago.

Por sua vez, o recolhimento é feito a partir da Guia DAE – Documento de Arrecadação do eSocial, gerado pelo Módulo do Empregador Doméstico.

Seguro desemprego

O seguro desemprego é garantido aos que são dispensados sem justa causa. Esses empregados têm direito a 5 parcelas no valor de 1 salário mínimo.

O seguro desemprego dever ser requerido entre 7 a 90 dias contados da data de dispensa, nas unidades de atendimento do Ministério do Trabalho e Emprego.

Para ter direito ao benefício, é preciso:

  • no 1º pedido – trabalhar por 18 meses; 2º pedido – trabalhar por 12 meses; 3º pedido – trabalhar por 6 meses;
  • regra do número de parcelas: 1º pedido: 4 parcelas se tiver trabalhado entre 18 e 23 meses nos 36 meses; 2º pedido: 4 parcelas se tiver trabalhado entre 12 e 23 meses; ou 5 parcelas se tiver trabalhado no mínimo 24 meses; 3º pedido:  3 parcelas se tiver trabalhado entre 6 e 11 meses; ou 4 parcelas se tiver trabalhado entre 12 e 23 meses; ou 5 parcelas se tiver trabalhado pelo menos 24 meses;
  • a partir da 4ª solicitação de seguro desemprego, deve-se comprovar 6 meses com carteira assinada.

O empregado doméstico precisa comprovar a demissão sem justa causa. Além disso, deve apresentar os seguintes documentos:

  • Carteira de Trabalho e Previdência Social, na qual deverão constar a anotação do contrato de trabalho doméstico e a data de dispensa, de modo a comprovar o vínculo empregatício, como empregado doméstico, durante pelo menos 15 (quinze) meses nos últimos 24 (vinte e quatro) meses;
  • Termo de rescisão do contrato de trabalho (TRCT);
  • Declaração de que não está em gozo de benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto auxílio-acidente e pensão por morte;
  • declaração de que não possui renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.

Fonte: Jornal Contábil

Aviso prévio

No que diz respeito aos direitos no emprego doméstico sobre o aviso prévio, o eSocial diz que:

No caso de aviso prévio dado pelo(a) empregador(a), a cada ano de serviço para o(a) mesmo(a) empregador(a), serão acrescidos 3 (três) dias, até o máximo de 60 (sessenta) dias, de maneira que o tempo total de aviso prévio não exceda de 90 (noventa) dias (artigo 7º, parágrafo único, da Constituição Federal, e art. 23 da Lei Complementar nº 150, de 2015).

No pedido de demissão, o(a) empregado(a) tem de avisar ao seu(sua) empregador(a) com antecedência mínima de 30 dias.

Por exemplo, se um(uma) empregado(a) tem 1 ano e 2 meses de tempo de serviço, seu aviso prévio deverá ser de 33 (trinta e três) dias.

No pedido de demissão, o(a) empregado(a) tem de avisar ao seu(sua) empregador(a) com antecedência mínima de 30 dias. Não há o acréscimo de 3 (três) dias para cada ano de tempo de serviço.

A contagem do prazo do aviso prévio se inicia no dia imediatamente posterior ao da comunicação.

No caso de dispensa imediata, ou seja, sem a concessão do aviso prévio, o(a) empregador(a) deverá efetuar o pagamento relativo aos dias do aviso-prévio, conforme acima descrito, computando-os como tempo de serviço para efeito de férias e 13º salário.

Quando for exigido o cumprimento do aviso vale acrescentar que, nesse caso, a jornada do(a) empregado(a) deverá ser reduzida em 2 (duas) horas diárias ou o(a) empregado(a) poderá escolher por trabalhar a jornada diária normal, sem a redução das 2 (duas) horas diárias, e faltar ao trabalho por 7 (sete) dias corridos, ao final do período de aviso concedido, sem prejuízo do salário integral.

Já a falta de aviso-prévio por parte do(a) empregado(a) dá ao(à) empregador(a) o direito de descontar os salários correspondentes ao respectivo prazo.

O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo(a) empregado(a). O pedido de dispensa de cumprimento não exime o(a) empregador(a) de pagar o valor respectivo, salvo comprovação de haver o(a) empregado(a) obtido novo emprego (Súmula 276, do TST).

Demissão com ou sem justa causa

A demissão do empregado doméstico pode ter diversos fatores e pode partir tanto do próprio funcionário quanto por parte do empregador.

Para cada situação, a legislação trabalhista prevê direitos e deveres diferentes para cada. Então, se você tem dúvidas sobre esse tema específico, recomendamos a leitura do artigo “Aviso prévio do Empregado Doméstico” que aborda as situações de demissão com justa causa, sem justa causa ou acordada.

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